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Institui o Fundo de Emergência para a Habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 euros, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses

Projeto de Lei n.º 961 · XV Legislatura

Fase atual: AnúncioTexto da iniciativa na AR

A «fase atual» é a do evento mais recente com data: a fonte não publica um campo de estado próprio.

Autoria

Grupos parlamentares: L

Outros: Grupos Parlamentares

Deputados:

Tramitação

6 eventos registados.

  1. Entrada20 de outubro de 2023
  2. Publicação20 de outubro de 2023
  3. Admissão23 de outubro de 2023
  4. Anúncio25 de outubro de 2023
  5. Discussão generalidade25 de outubro de 2023
  6. Votação na generalidade25 de outubro de 2023

Assembleia da República - Dados Abertos (abre em nova janela)recolhido em 11 de agosto de 2026 às 19:23