Institui o Fundo de Emergência para a Habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 euros, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses
Projeto de Lei n.º 961 · XV Legislatura
Fase atual: AnúncioTexto da iniciativa na AR
A «fase atual» é a do evento mais recente com data: a fonte não publica um campo de estado próprio.
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Tramitação
6 eventos registados.
- Entrada20 de outubro de 2023
- Publicação20 de outubro de 2023
- Admissão23 de outubro de 2023
- Anúncio25 de outubro de 2023
- Discussão generalidade25 de outubro de 2023
- Votação na generalidade25 de outubro de 2023
Assembleia da República - Dados Abertos (abre em nova janela)recolhido em 11 de agosto de 2026 às 19:23