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Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva

Projeto de Lei n.º 942 · XV Legislatura

Fase atual: Lei (Publicação DR)Texto da iniciativa na AR

A «fase atual» é a do evento mais recente com data: a fonte não publica um campo de estado próprio.

Autoria

Grupos parlamentares: PAN

Outros: Grupos Parlamentares

Deputados:

Tramitação

16 eventos registados.

  1. Entrada9 de outubro de 2023
  2. Publicação9 de outubro de 2023
  3. Admissão10 de outubro de 2023
  4. Baixa comissão distribuição inicial generalidade10 de outubro de 2023
  5. Anúncio11 de outubro de 2023
  6. Discussão generalidade20 de outubro de 2023
  7. Votação na generalidade20 de outubro de 2023
  8. Baixa comissão especialidade20 de outubro de 2023
  9. Votação final global11 de janeiro de 2024
  10. Envio à Comissão para fixação da Redação final16 de janeiro de 2024
  11. Decreto (Publicação)30 de janeiro de 2024
  12. Envio para promulgação5 de fevereiro de 2024
  13. Promulgação5 de fevereiro de 2024
  14. Referenda7 de fevereiro de 2024
  15. Envio INCM12 de fevereiro de 2024
  16. Lei (Publicação DR)15 de fevereiro de 2024

Diploma resultante

  • Decreto da Assembleia da República n.º 139/2024

    Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

  • Lei n.º 23/2024

    Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Assembleia da República - Dados Abertos (abre em nova janela)recolhido em 11 de agosto de 2026 às 19:23