Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva
Projeto de Lei n.º 942 · XV Legislatura
A «fase atual» é a do evento mais recente com data: a fonte não publica um campo de estado próprio.
Autoria
Tramitação
16 eventos registados.
- Entrada9 de outubro de 2023
- Publicação9 de outubro de 2023
- Admissão10 de outubro de 2023
- Baixa comissão distribuição inicial generalidade10 de outubro de 2023
- Anúncio11 de outubro de 2023
- Discussão generalidade20 de outubro de 2023
- Votação na generalidade20 de outubro de 2023
- Baixa comissão especialidade20 de outubro de 2023
- Votação final global11 de janeiro de 2024
- Envio à Comissão para fixação da Redação final16 de janeiro de 2024
- Decreto (Publicação)30 de janeiro de 2024
- Envio para promulgação5 de fevereiro de 2024
- Promulgação5 de fevereiro de 2024
- Referenda7 de fevereiro de 2024
- Envio INCM12 de fevereiro de 2024
- Lei (Publicação DR)15 de fevereiro de 2024
Diploma resultante
- Decreto da Assembleia da República n.º 139/2024
Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
- Lei n.º 23/2024
Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Assembleia da República - Dados Abertos (abre em nova janela)recolhido em 11 de agosto de 2026 às 19:23